Parte 2

 

TÍTULO IV – CANDIDATOS E COLIGAÇÕES

Seção I - Da Escolha de Candidatos a Cargos Eletivos

Art. 34 - O filiado que desejar concorrer a algum cargo eletivo deverá estar filiado ao PSC no prazo em que a lei estabelecer, ser escolhido em convenção realizada para tal finalidade, estar em dia com suas obrigações partidárias, inclusive, as contribuições financeiras.
Parágrafo Único – Deverá também assinar:
I – ‘Termo de Compromisso de Fidelidade ao PSC’, se comprometendo a respeitar e fazer cumprir o Manifesto, o Programa, a Doutrina Social Cristã, o Estatuto, as Diretrizes, Resoluções e Deliberações baixadas pelo Partido, além de exercer com probidade e ética o mandato para o qual seja eleito;
II – ‘Termo de Compromisso de Renúncia de Mandato’, reconhecendo que se eleito o mandato pertence ao PSC, a quem autoriza ingressar junto à Casa Legislativa correspondente ou à Justiça para reaver o cargo, caso venha a deixar o Partido durante o exercício do mandato;
III – ‘Termo de Compromisso de Indenização ao PSC’ reconhecendo que se eleito o mandato pertence ao Partido, a quem autoriza cobrar uma indenização, caso venha a deixar a legenda durante o mandato, cujo valor fixado para todos os efeitos será aquele correspondente aos gastos de sua campanha conforme declarado na prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV – ‘Termo de Compromisso de Contribuição Financeira para o PSC’ se comprometendo a repassar por conta própria, diretamente na conta do Partido, uma contribuição na base de cinco por cento sobre o valor da remuneração bruta mensal referente ao cargo para o qual for eleito;
V– ‘Termo de Responsabilidade de Campanha’, se responsabilizando por eventual ação com pedido de indenização por dano moral ou material decorrente de ato praticado em campanha eleitoral, ou fora dela, pelo candidato, colaboradores ou militantes sob sua responsabilidade, a quem caberá suportar integralmente, ficando excluídos de quaisquer responsabilidades, tanto o PSC, quanto seus dirigentes.
Parágrafo Único – O órgão executivo do nível correspondente receberá as listas de candidatos às eleições majoritárias e proporcionais para submeter à deliberação da Convenção correspondente, “ad referendum” da Comissão Executiva Nacional.

Seção II - Da Formação de Coligações Partidárias

Art. 35 – A Comissão Executiva Nacional, até cento e oitenta dias antes das eleições, editará resolução, a ser publicada no Diário Oficial da União, estabelecendo as diretrizes gerais e normas complementares para escolha dos candidatos, formação de coligações e alianças partidárias nacional, estaduais e municipais.
§ 1º - Será permitida a coligação, nos termos da lei em vigor, observada as diretrizes legitimamente baixadas pelo PSC, para aquelas eleições.
§ 2º - O descumprimento das diretrizes estabelecidas por Resolução Nacional autoriza a imediata intervenção no órgão partidário que desrespeitar a deliberação superior, tornando-se sem efeito ou insubsistente os atos em contrário por ele praticados.
§ 3º - No caso de Intervenção, a Comissão Executiva Superior nomeará uma Comissão Interventora que atuará na circunscrição, e que dirigirá os trabalhos sobre a formação de Coligações e escolha de candidatos.

Seção III – Das Campanhas Eleitorais

Art. 36 – Compete aos órgãos diretivos executivos em cada circunscrição fixarem os valores máximos de gastos por candidatura, na forma da lei.

Art. 37 – Os órgãos executivos diretivos, em suas respectivas circunscrições poderão fixar valores a serem recolhidos pelos candidatos escolhidos em convenção, em prol do partido, para arcar com as despesas da campanha eleitoral, devendo informar imediatamente esse valor a instância superior do PSC.

Art. 38 – Os filiados do PSC não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais de natureza patrimonial, nem os membros de direção partidária, a não ser das obrigações contratadas em seu nome próprio que não se confundirão com as obrigações em nome do órgão do PSC que dirigem, cada um em sua circunscrição.

Art. 39 - As obrigações contraídas em nome do PSC serão sempre suportadas pela pessoa jurídica no âmbito de cada circunscrição, não se admitindo a transferência de responsabilidade de obrigações contraídas na esfera municipal para a estadual e desta para a nacional em respeito ao Princípio Federativo e a este Estatuto, que espelha a autonomia partidária prevista na Constituição Federal.

Art. 40 – Eventual ação com pedido de indenização por dano moral ou material decorrente de ato praticado em campanha eleitoral, ou fora dela, por candidato, militante ou filiado ao PSC, deverá por estes ser suportado, integralmente, excluindo-se quaisquer responsabilidades da agremiação partidária ou de seus dirigentes.

Art. 41 – O acesso ao Rádio e a TV para divulgação da propaganda dos candidatos no horário eleitoral gratuito, e se permitido à Internet, será definido pelo órgão diretivo executivo da circunscrição, “ad referendum” da Comissão Executiva Nacional.

TÍTULO V – FINANÇAS, CONTABILIDADE E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I – Das Receitas

Art. 42 – As receitas do PSC serão constituídas por:
I - contribuição dos filiados em geral;
II - contribuição dos detentores de mandato eletivo, cargo em comissão ou função de confiança na administração pública, nos termos deste Estatuto;
III - campanhas financeiras realizadas pelos órgãos partidários;
IV - recursos do fundo partidário;
V - doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VI – rendas de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
VII – outras fontes não vedadas por lei.

Art. 43 – O PSC estabelece como contribuição para cada filiado em geral, o valor de vinte reais por ano, permanecendo este valor até nova deliberação.
§ 1º - Os agentes políticos, funcionários ou servidores públicos filiados ao PSC, investidos em cargos, funções, mandatos, comissões, conselhos, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais, no âmbito dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, contribuirão sobre os vencimentos brutos mensais na base de cinco por cento.

Art. 44 - A contribuição partidária será devida ao diretório:
I - Nacional, quando proveniente do exercício em que o cargo for federal;
II - Estadual, quando proveniente do exercício em que o cargo for estadual;
III- municipal, quando proveniente do exercício em que o cargo for municipal.
§ 1º - As contribuições dos filiados em geral serão pagas diretamente em conta corrente, aberta em banco indicado pelo órgão diretivo executivo municipal, a quem cabe ficar com quarenta por cento do total arrecadado, repassando trinta por cento ao órgão diretivo estadual e os outros trinta por cento a Comissão Executiva Nacional, até o décimo dia do mês subseqüente ao recebimento.
§ 2º - As contribuições deverão conter obrigatoriamente o nome, CPF e o endereço completo do doador, devendo ainda:
I - serem feitas diretamente na conta do PSC, mediante depósito ou transferência bancária, com a indispensável identificação do autor da contribuição;
II – remessa da cópia do comprovante da doação ao órgão destinatário da mesma.
§ 3º - A falta de pagamento da contribuição partidária poderá acarretar ao inadimplente, a imediata suspensão das funções partidárias, inclusive, parlamentar.
§ 4º - Os depósitos e as movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser mantidos em conta específica para esse fim, nos estabelecimentos bancários controlados pela União ou pelos Estados e, na inexistência desses na circunscrição do respectivo órgão diretivo, em banco da sua escolha.
§ 5º - As doações e as contribuições de recursos financeiros na circunscrição devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do PSC própria para essa finalidade, ou seja, distinta da conta referente a movimentação dos recursos oriundos do Fundo Partidário.
§ 6º - As doações de bens e serviços serão estimáveis em dinheiro e devem:
I – ser avaliadas com base em preços de mercado;
II – ser comprovadas por documento fiscal que caracterize a doação ou, na sua impossibilidade, por termo de doação;
III – ser certificadas pelo Tesoureiro do PSC mediante notas explicativas.

Art. 45 – A Comissão Executiva Nacional fixará por meio de resolução, os valores das contribuições dos órgãos diretivos executivos hierarquicamente inferiores aos superiores.

Art. 46 – Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão distribuídos entre os órgãos diretivos executivos do PSC da seguinte forma:
I – no mínimo, vinte por cento do total recebido do Fundo Partidário no exercício será repassado a Fundação Instituto Pedro Aleixo – FIPA;
II – no mínimo, dez por cento do total recebido do Fundo Partidário no exercício será distribuído entre os órgãos diretivos executivos estaduais que preencham os seguintes requisitos:
a - estejam em dia com sua prestação de contas perante a Justiça Eleitoral;
b - tenham atingido desempenho eleitoral de no mínimo dois por cento dos votos na última eleição para Câmara dos Deputados;
c – tenham sido eleitos em convenção.
III – caso nenhum órgão preencha os requisitos exigidos no inciso anterior, a Comissão Executiva Nacional, mediante a análise do desempenho político eleitoral do PSC em cada estado, poderá repassar o percentual previsto no inciso II, ou reverter para os gastos com a própria Nacional;
IV – os repasses dos recursos oriundos do Fundo Partidário pela Comissão Executiva Nacional aos órgãos diretivos estaduais ou regionais, a seu critério, poderão ser feitos através de recursos em conta corrente ou bens e serviços estimáveis em dinheiro.

Seção II - Das Fontes Vedadas e Dos Recursos Não Identificados

Art. 47 - O PSC não pode receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I – entidade ou governo estrangeiro;
II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações do Fundo Partidário;
III – autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
IV – entidade de classe ou sindical.
§ 1º - A vedação às contribuições e auxílios provenientes das pessoas abrangidas pelo termo autoridade, inserto no inciso II, não alcança os agentes políticos e os servidores públicos filiados ao PSC, investidos em cargos, funções, mandatos, comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais, no âmbito dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2º - As fundações mencionadas no inciso III abrangem a Fundação Instituto Pedro Aleixo – FIPA.
§ 3º - É vedado a contabilização pelos órgãos do PSC, em todos os níveis de qualquer recebimento ou dispêndio referente a Fundação Instituto Pedro Aleixo - FIPA, que prestará suas contas ao órgão do Ministério Público responsável pela fiscalização das fundações.

Art. 48 - Caso o PSC receba em suas contas recursos oriundos de fonte não identificada não pode utilizá-los, devendo ser recolhido ao Fundo Partidário a fim de ser distribuídos aos partidos políticos de acordo com os critérios estabelecidos na lei eleitoral e partidária.

Seção III - Das Sobras de Campanha

Art. 49 - As sobras de campanhas eleitorais, em recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devem ser contabilizadas como receita do exercício em que ocorrer a sua apuração.
§ 1º - As sobras devem ser utilizadas pelo PSC, de forma integral e exclusiva, na manutenção da Fundação Instituto Pedro Aleixo – FIPA, e sua comprovação deve ser feita na prestação de contas anual do exercício subseqüente ao seu recolhimento.
§ 2º - Constitui obrigação do PSC, ao final de cada campanha eleitoral, manter, mediante demonstrativo, controle das sobras de campanha para fins de apropriação contábil.

Seção IV – Das Despesas

Art. 50 - Os recursos oriundos do Fundo Partidário devem ter a seguinte destinação:
I – manutenção das sedes e serviços do PSC;
II – pagamento de pessoal, até o limite máximo de vinte por cento do total recebido do Fundo Partidário;
III – propaganda doutrinária e política;
IV – alistamento e campanhas eleitorais;
V – manutenção da Fundação Instituto Pedro Aleixo – FIPA, para fins de divulgação, pesquisa, doutrinação, política e educação, no valor mínimo de vinte por cento do total recebido do Fundo Partidário.
Parágrafo único. Para os fins de apuração dos limites percentuais estipulados nos incisos II e V deste artigo, são considerados exclusivamente os recursos aplicados referente ao Fundo Partidário, recebidos no exercício financeiro das contas analisadas.

Art. 51 - A comprovação das despesas deve ser realizada pelos documentos abaixo indicados, originais ou cópias autenticadas, emitidos em nome do PSC, sem emendas ou rasuras, referentes ao exercício em exame e discriminados por natureza do serviço prestado ou do material adquirido:
I – documentos fiscais emitidos segundo a legislação vigente, quando se tratar de bens e serviços adquiridos de pessoa física ou jurídica;
II – recibos, contendo nome legível, endereço, CPF ou CNPJ do emitente, natureza do serviço prestado, data de emissão e valor, caso a legislação competente dispense a emissão de documento fiscal.

Art. 52 - As despesas partidárias devem ser realizadas por cheques nominativos ou por crédito bancário identificado, à exceção daquelas cujos valores estejam situados abaixo do teto fixado pelo ‘Tribunal Superior Eleitoral’, as quais podem ser realizadas em dinheiro, observado, em qualquer caso, o trânsito prévio desses recursos em conta bancária.

Seção V – Da Escrituração Contábil

Art. 53 - A escrituração contábil deve pautar-se pelos ‘Princípios Fundamentais de Contabilidade’ e pela observância dos critérios e procedimentos constantes das ‘Normas Brasileiras de Contabilidade’ e realizar-se com base na documentação comprobatória de entradas e saídas de recursos e bens, registrados nos Livros Diário e Razão e, ainda, obedecer ao ‘Plano de Contas das agremiações partidárias’.
Parágrafo único. Os Livros Razão e Diário, este último devidamente autenticado no ofício civil, relativos ao exercício financeiro em exame, devem acompanhar a prestação de contas anual do PSC à Justiça Eleitoral.

Art. 54 - Para fins de prestação de contas à Justiça Eleitoral, a escrituração contábil deve ser efetuada por sistema informatizado desenvolvido pela Justiça Eleitoral, gerando os livros Diário e Razão, bem como os demonstrativos exigidos, o que deverá estar ainda acompanhado dos extratos bancários, das cópias dos documentos que comprovam as despesas de caráter eleitoral, se houver, e do disquete ou CD, gerado pelo referido sistema.
§ 1º - No caso da Justiça Eleitoral não fornecer o sistema a que se refere o caput deste artigo, a escrituração contábil e a prestação de contas podem ser elaboradas manualmente ou por sistema informatizado próprio.
§ 2º - A documentação comprobatória das contas prestadas deve permanecer sob a responsabilidade do PSC por prazo não inferior a cinco anos, contados da publicação da decisão que julgar definitivamente as contas, tendo em vista que a Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, proceder à sua requisição, pelo tempo que for necessário, para fins de fiscalização.
§ 3º - O ‘Sistema de Prestação de Contas Partidárias’ é obrigatório perante a Justiça Eleitoral.

Seção VI – Da Prestação de Contas

Art. 55 - As direções, nacional, estadual e municipal do PSC devem apresentar a prestação de contas anual até o dia trinta de abril do ano subseqüente ao órgão competente da Justiça Eleitoral, ou outra data que a lei vier a estabelecer.
Parágrafo Único. O não recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, devendo o PSC registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento.

Art. 56 - A prestação de contas anual deve ser composta pelos documentos exigidos na legislação em vigor.
Parágrafo Único. Os documentos devem conter, além das assinaturas do Presidente do PSC e do Tesoureiro, a assinatura de profissional legalmente habilitado, com indicação de sua categoria profissional e de seu registro perante o Conselho Regional de Contabilidade.

Art. 57 - O PSC deve informar à Justiça Eleitoral os nomes do Presidente e do Tesoureiro do órgão diretivo executivo ou dos membros que desempenhem essas funções, bem como dos seus substitutos, se previsto em estatuto, com indicação do CPF, endereço residencial, cargo e período de efetiva gestão do exercício a que se referem as contas em exame.

Art. 58 - Os balancetes anuais ou mensais em época de eleição de que trata a lei eleitoral e partidária em vigor, devem ser encaminhados à Justiça Eleitoral da seguinte forma:
I – pelo órgão executivo nacional ao Tribunal Superior Eleitoral, nas eleições presidenciais;
II – pelos órgãos executivos estaduais aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições estaduais;
III – pelos órgãos executivos municipais aos juízes eleitorais, nas eleições municipais.

Art. 59 - Os dirigentes do PSC das esferas nacional, estadual e municipal podem, além das penalidades presentes neste Estatuto, responder criminalmente pela falta de prestação de contas ou pelas irregularidades constatadas na escrituração e na prestação de contas dos respectivos órgãos diretivos.

TÍTULO VI – REFORMA

Art. 60 – A reforma programática e estatutária poderá ser feita por deliberação de no mínimo dois terços dos votos favoráveis do total de membros com direito a voto pela Convenção Nacional.
Parágrafo Único – A Comissão Executiva do Diretório Nacional também poderá a qualquer tempo, mediante aprovação de no mínimo dois terços dos votos favoráveis do total de seus membros com direito a voto, modificar qualquer artigo deste Estatuto, baixar Diretrizes, Resoluções ou Deliberações, alterando os dispositivos que se fizerem necessários e urgentes no presente Estatuto.

Art. 61 - As alterações estatutárias serão precedidas de convocação pelo Presidente da Comissão Executiva do Diretório Nacional, mediante a publicação de edital no Diário Oficial da União com antecedência mínima de oito dias.

Art. 62 – Aprovada a alteração do Estatuto, Diretrizes, Resoluções ou Deliberações, a Comissão Executiva Nacional providenciará anotações perante o Ofício do Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal e comunicação ao Tribunal Superior Eleitoral.

TÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 63 - Constituem obrigações do PSC, por seus órgãos, nacional, estadual e municipal:
I – manter escrituração contábil, sob responsabilidade de profissional habilitado em contabilidade, de forma a permitir a aferição da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas, bem como a aferição de sua situação patrimonial;
II – prestar contas à Justiça Eleitoral referentes ao exercício findo, no prazo fixado pela lei partidária e eleitoral;
III – remeter à Justiça Eleitoral, nos anos em que ocorrerem eleições, na forma estabelecida na legislação partidária e eleitoral, balancetes de verificação referentes ao período regulamentar.

Art. 64 – O Presidente do órgão diretivo executivo poderá convocar as Bancadas, correspondentes, às suas circunscrições, para tratar de assuntos expressamente determinados.
Parágrafo Único – Reserva-se o direito à presidência da Comissão Executiva Nacional de promover a mesma convocação referida no caput deste artigo em qualquer nível de jurisdição.

Art. 65 – As Convenções serão realizadas:
I – municipais: na sede do respectivo município;
II – estaduais: na Capital do Estado ou no Distrito Federal;
III – nacional: na Capital da República.

Art. 66 – Compete ao Presidente da Comissão Executiva do Diretório Nacional, convocá-lo extraordinariamente.
§ 1º - Igual direito poderá ser exercido, através de requerimento escrito onde conste assinatura de pelo menos sessenta por cento dos membros do Diretório Nacional.
§ 2º – As Convenções Estaduais e Municipais também podem ser convocadas, extraordinariamente, pelo Presidente da Comissão Executiva correspondente ou por um grupo de no mínimo sessenta por cento dos membros do respectivo diretório.

Art. 67 – É permitida a acumulação e reeleição dos membros de qualquer dos órgãos do PSC.

Art. 68 – As reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos do PSC serão convocadas e marcadas suas datas por determinação expressa do Presidente do respectivo órgão executivo, Nacional, Estadual ou Municipal.

Art. 69 - O horário oficial do expediente do PSC para os efeitos dos prazos estabelecidos neste Estatuto é das dez às dezesseis horas, ininterrupto, considerado o fuso horário local.

Art. 70 – Nos termos do art. 17, § 1º, da Constituição Federal, a Comissão Executiva Nacional, independentemente do que dispuserem os Regimentos Internos do Senado Federal, Câmara dos Deputados, poderá designar ou determinar a escolha por votação ocorrida entre seus pares, os Líderes e Vice-Líderes em cada Casa Legislativa, vez que serão eles os porta-vozes e fiéis representantes das propostas políticas doutrinárias, filosóficas, programáticas, ideológicas e estatutárias do PSC.
Parágrafo único – Estende-se igual poder às Comissões Diretoras Regionais Provisórias ou Comissões Executivas Estaduais, no caso das Assembléias Legislativas nos Estados, e Comissões Diretoras Municipais Provisórias ou Comissões Executivas Municipais, no caso das Câmaras de Vereadores.

Art. 71 – Os atos de infidelidade, indisciplina ou desrespeito a qualquer norma estatutária ou diretriz regularmente estabelecida, praticados por candidatos ou filiados ao PSC, serão julgados no âmbito de sua circunscrição, de cuja decisão caberá recurso para o órgão imediatamente superior, até a Comissão Executiva Nacional, órgão máximo nestes casos.

Art. 72 – Qualquer representação contra candidato ou filiado ao PSC será dirigida ao órgão partidário competente, de sua circunscrição devendo constar, sob pena de indeferimento:
I – identificação completa, inclusive cópia da identidade e do titulo de eleitor do representante;
II - exposição de fatos e os fundamentos de direito, a juntada de provas, permitindo a ampla defesa e o contraditório ao representado.

Art. 73 – O cancelamento do pedido de registro de candidato a qualquer cargo eletivo será requerido pelo Partido à Justiça Eleitoral da circunscrição daquele que estiver descumprindo as diretrizes partidárias de disciplina e, ou, fidelidade partidária, podendo o mesmo ser substituído, dentro do prazo legal, tudo a critério do órgão diretivo executivo de sua circunscrição ou jurisdição, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo Único - A apuração da responsabilidade para efeito de cassação de registro perante a Justiça Eleitoral de candidatos a qualquer cargo eletivo será feita pelo órgão de direção partidária de sua respectiva jurisdição e circunscrição.

Art. 74 – Nenhum funcionário do Partido poderá exercer cargo de direção, nem ter voz em reunião de qualquer natureza, senão quando for solicitado pelo Presidente da mesma, assim como nenhum filiado ao PSC poderá ser funcionário do Partido, nem a ele prestar nenhum serviço remunerado.
Parágrafo Único - A ‘contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratante, a não ser referente ao recolhimento das obrigações previdenciárias estabelecidas em lei’, cada um na sua circunscrição.

Art. 75 – Em caso de empate em convenções para escolha de candidatos a nível nacional, estadual e municipal, repetir-se-á o escrutínio e, se de novo se verificar igualdade de votos, reputar-se-á indicado o mais idoso.

TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 76 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Comissão Executiva Nacional, com base na legislação eleitoral e partidária em vigor.

Art. 77 – Ficam ratificados o Manifesto e o Programa do PSC aprovados em 1985.

Art. 78 – O presente Estatuto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Brasília – DF, 01 de outubro de 2007