Parte 1

 

ESTATUTO DO PSC

TÍTULO I - INTRODUÇÃO

Seção I - Do Nome, Denominação, Sede e Foro

Art. 1º - O Partido Social Cristão, adiante denominado pela sigla PSC, pessoa jurídica de direito privado, foi criado no dia 15 de maio de 1985, e teve seu registro definitivo deferido pela Justiça Eleitoral pela Resolução TSE nº 16.357 de 29/03/1990, com Estatuto arquivado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, onde tem sede e foro.

Parágrafo Único – A Comissão Executiva do Diretório Nacional poderá manter sedes administrativas em qualquer Estado da Federação.

Seção II – Da Regência e Finalidade

Art. 2º - O PSC reger-se-á:
I - por este Estatuto e tem como fundamento a Doutrina Social Cristã, onde o Cristianismo, mais do que uma religião, representa um estado de espírito que não segrega, não exclui, nem discrimina, mas que aceita a todos, independentemente de credo, cor, raça, ideologia, sexo, condição social, política, econômica ou financeira;
II - pelas normas constitucionais, partidárias e eleitorais vigentes.

Art. 3º - O PSC tem como finalidade garantir:
I - o respeito à dignidade da pessoa humana em primeiro lugar, procurando colocá-la acima de quaisquer valores, por mais importantes que eles sejam ou que possam ser;
II - a realização e execução de seu programa com base na Doutrina Social Cristã;
III - a disciplina e fidelidade aos princípios programáticos, estatutários, as diretrizes, resoluções e deliberações do PSC aplicáveis a todos os seus filiados, principalmente, no exercício do mandato de cargos ou funções públicas eletivas ou não;
IV - o poder de definição, assegurado pela Constituição Federal, de sua estrutura interna, organização e funcionamento permanente em âmbito nacional;
V - a defesa e o respeito da soberania nacional, do regime político democrático e do pluripartidarismo;
VI – a defesa e o respeito dos direitos fundamentais da pessoa humana, definidos na Constituição Federal, a ecologia e o meio ambiente;
VII – a participação do PSC nos pleitos eleitorais que se realizarem em todos os níveis, único meio legítimo e pacífico para alcançar o poder e governar com as instituições democraticamente constituídas.

Seção III – Dos Símbolos, Número e Patrimônio Histórico

Art. 4º - O PSC tem como símbolos:
I - o logotipo do peixe, com a sigla PSC em seu interior;
II - a bandeira, com fundo verde ou branco e o logotipo do peixe em verde ou branco;
III – as cores, verde e branca.
Parágrafo único - o número utilizado pelo PSC é o 20 (vinte).

Art. 5º - Por serem as mesmas idéias e ideais que nortearam no passado, o extinto Partido Democrático Republicano – PDR, o PSC os incorporou e manterá a continuidade dos mesmos princípios, conservando a antiga sigla e nome – Partido Democrático Republicano – PDR, como patrimônio histórico de sua fundação, obra pioneira e inalienável de seu patrono Dr. Pedro Aleixo.

Seção IV - Da Duração, Fusão, Incorporação e Extinção

Art. 6º – O PSC terá duração por tempo indeterminado.
§ 1º - O PSC não poderá fundir-se com outros partidos, entretanto, poderá promover a incorporação de um ou mais partidos mediante aprovação de pelo menos dois terços dos votos dos membros da Convenção Nacional.
§ 2º - A extinção do PSC somente poderá ocorrer por decisão da Convenção Nacional, mediante aprovação de pelo menos dois terços dos votos da totalidade dos convencionais com direito a voto ou por decisão judicial.
§ 3º - No caso de extinção do PSC, o seu patrimônio, após a quitação de todo seu passivo, o saldo do ativo porventura existente, será destinado à Fundação Instituto Pedro Aleixo - FIPA.

TÍTULO II – PROCEDIMENTOS

Seção I - Da Filiação e Desligamento

Art. 7º – Poderão filiar-se ao PSC os eleitores que estiverem em pleno gozo dos seus direitos políticos e que aceitem expressamente respeitar e cumprir a Doutrina Social Cristã, Manifesto e o Programa do PSC, este Estatuto, as suas Diretrizes, Resoluções e Deliberações aprovadas pela Comissão Executiva Nacional ou Convenções do Partido.
§ 1º - A filiação será feita perante o órgão diretivo executivo municipal, na circunscrição do domicílio do eleitor, mediante a apresentação da ficha de filiação do PSC, devidamente preenchida, assinada pelo eleitor e abonada por um membro já filiado.
§ 2º - A filiação também poderá ser feita na página eletrônica do PSC na Internet, desde que sejam preenchidas as exigências contidas no próprio sitio para esse tipo de filiação, onde a ficha respectiva deverá ser levada ao órgão diretivo executivo municipal do Partido na circunscrição para as providências legais.
§ 3º - Excepcionalmente, as filiações poderão ser feitas perante os órgãos executivos estaduais e nacional que, após o deferimento pelos mesmos, remeterão as fichas para os órgãos diretivos executivos municipais, com a finalidade única de constarem das listagens a serem encaminhadas ao juiz eleitoral nos períodos previstos em lei.
§ 4º - Considera-se aceita a filiação, para todos os efeitos, a partir da data do deferimento na ficha de filiação pelos órgãos diretivos executivos municipais, estaduais ou nacional, com a entrega do comprovante ao filiado.

Art. 8º - Nas datas estabelecidas pela lei partidária em vigor, o PSC, por seus órgãos diretivos executivos municipais, estaduais ou nacional, enviará ao juiz eleitoral da respectiva zona, para arquivamento e publicação na sede do cartório, a relação atualizada dos nomes de todos os seus filiados na zona eleitoral, da qual constarão, também, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos e a data do deferimento das respectivas filiações.
§ 1º - As listagens deverão ser elaboradas no módulo próprio do ‘Sistema de Filiação Partidária’, na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral em três cópias em meio eletrônico, devendo:
I – uma cópia por meio eletrônico acompanhada de uma via impressa, com autenticação gerada automaticamente pelo sistema, a ser entregue ao juiz eleitoral;
II – as outras duas somente por meio eletrônico, serão entregues aos órgãos diretivos executivos, estadual e nacional, respectivamente.
§ 2º - Caso seja constatada a ocorrência de dupla filiação pela justiça eleitoral, compete aos órgãos diretivos executivos municipais adotarem as medidas cabíveis para saná-las, se possível, antes que o juiz decida pela sua nulidade.
§ 3º - A prova de filiação partidária, inclusive com vistas a candidatura a cargo eletivo, será feita com base na última relação de eleitores recebida e armazenada no ‘Sistema de Filiação Partidária’, perante a Justiça Eleitoral.
§ 4º - Se a relação de filiados não for remetida nas datas estabelecidas pela legislação eleitoral, permanecerá inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.
§ 5º - Se algum filiado considerar-se prejudicado por desídia ou má-fé atribuída a dirigente do PSC, este poderá requerer, diretamente ao juiz eleitoral da circunscrição, para que esse dirigente seja intimado a cumprir o que prescreve o caput deste artigo, no prazo que fixar.

Art. 9º - Não serão aceitos os pedidos de filiação ao PSC, daqueles que:
I - estiverem com os seus direitos políticos suspensos por decisão judicial com o trânsito em julgado;
II - cuja conduta pessoal seja incompatível com a Doutrina Social Cristã ou desrespeitosa a dirigentes e lideranças do PSC;
III – pretendam realizar filiações em bloco.
§ 1º - O pedido de filiação em desacordo com o disposto nos incisos deste artigo poderá ser impugnado por qualquer filiado, perante o órgão diretivo executivo municipal no prazo de três dias corridos, contados da data em que for dada publicidade do pedido de filiação.
§ 2º - Será garantido ao impugnado o exercício da ampla defesa, se desejar, também no mesmo prazo.
§ 3º - Decorrido esse prazo, com ou sem a contestação do impugnado o órgão diretivo executivo municipal decidirá dentro dos próximos dez dias, cabendo recurso contra essa decisão à Instância Superior, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da ciência do recorrente.
§ 4º - A Comissão Executiva Nacional é a instância máxima para decidir sobre este tipo de recurso.

Art. 10 - Em caso de transferência de domicílio eleitoral, o filiado deverá fazer comunicação ao órgão diretivo executivo municipal do PSC, a fim de que seja excluído da sua relação de filiados, devendo fazer idêntica comunicação ao órgão municipal partidário do novo domicílio eleitoral, para sua inclusão na nova listagem de filiados.
§ 1º - O filiado que desejar desligar-se do PSC fará comunicação por escrito ao órgão diretivo executivo municipal do seu domicilio eleitoral, extinguindo-se seu vínculo com o Partido, para todos os efeitos, no prazo legal.
§ 2º - Uma cópia da comunicação recebida pelo PSC deverá ser enviada pelo próprio eleitor ao juiz eleitoral competente, para que seja excluído da relação de filiados arquivada no Sistema de Filiação Partidária.

Art. 11 – O cancelamento da filiação será imediato nos seguintes casos:
I - morte;
II - expulsão;
III - perda dos direitos políticos;
IV – comportamento público e notório que atentem contra a imagem, Programa, Manifesto, Estatuto, Diretrizes, Resoluções, Deliberações, Órgãos e Dirigentes do PSC.
Parágrafo Único – A pena fundamentada no inciso IV será comunicada por escrito ao atingido, no prazo de quarenta e oito horas da decisão.


Seção II - Dos Direitos e Deveres dos Filiados

Art. 12 - São direitos dos filiados ao PSC:
I – votar e ser votado nas convenções para escolha dos membros dos órgãos diretivos executivos municipais, observado o prazo de no mínimo seis meses de filiação;
II – ser escolhido em convenção para disputar os cargos eletivos pelo PSC nos pleitos eleitorais, observadas as disposições contidas neste Estatuto;
III – ser indicado para ocupar os cargos e funções de confiança, na administração pública, onde o PSC esteja governando ou participando do governo;
IV – dirigir-se aos órgãos partidários para obter informações sobre assuntos de interesse político do PSC;
V – participar ativamente das atividades partidárias e suas campanhas eleitorais.

Art. 13 - São deveres dos filiados ao PSC:
I – respeitar e fazer cumprir o Manifesto, Programa, Estatuto, Diretrizes, Resoluções e Deliberações do PSC;
II – participar ativamente das eleições, fazer campanha e votar nos candidatos escolhidos em convenção pelo PSC, observando o cumprimento das diretrizes partidárias para aquela eleição;
III - contribuir financeiramente com o PSC, conforme valores, fixados na forma deste Estatuto;
IV - manter conduta ética, proba e moral compatível com as suas responsabilidades nos órgãos partidários e no exercício de mandato eletivo, cargo de confiança ou função pública.

Seção III - Da Fidelidade, Disciplina Partidária e Penalidades

Art. 14 – Os filiados ao PSC que:
I - faltarem com a ética;
II – faltarem com seus deveres de disciplina e fidelidade;
III - desrespeitarem os princípios programáticos, doutrinários, estatutários, diretrizes, resoluções e deliberações;
IV - praticarem atos de improbidade no exercício de mandatos executivos, legislativos, cargos ou funções de confiança na administração pública, estarão sujeitos às seguintes medidas:
a – advertência;
b – suspensão, por seis meses a um ano;
c – destituição do cargo que ocupar em órgão partidário;
d – perda da indicação partidária para cargo ou função pública;
e – perda do direito de ser escolhido em convenção para disputa de cargo eletivo;
f – cancelamento do registro de candidatura;
g – desligamento da bancada por até doze meses, na hipótese de parlamentar;
h – expulsão.
§ 1º - Aplica-se a advertência e a suspensão, às infrações contra a falta ao dever de disciplina partidária.
§ 2º - Incorre na destituição do cargo que ocupar em órgão partidário e na perda da indicação para representação partidária nas Casas Legislativas, para função pública, o responsável por improbidade no seu exercício.
§ 3º - Ocorrerá a expulsão nos casos de infidelidade, ofensa grave aos princípios programáticos, doutrinários, infrações às disposições estatutárias, diretrizes, resoluções, deliberações ou qualquer outra de extrema gravidade.
§ 4º - As medidas disciplinares de suspensão e destituição implicam na perda de qualquer delegação que o membro do Partido tenha recebido em nome do PSC, inclusive, a representação parlamentar.
§ 5º - a perda do direito de ser escolhido em convenção para disputa de cargo eletivo ou cancelamento do registro de candidatura e expulsão, ocorrerá nos casos de grave desrespeito ao Manifesto, Programa, Estatuto, diretrizes, resoluções e deliberações do PSC.
§ 6º - Aos representados será assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório.

Seção IV - Do Processo para Apuração das Infrações e Aplicação das Penalidades aos Filiados.

Art. 15 – O processo para apuração e aplicação das penalidades aos filiados, pelas infrações elencadas no artigo anterior, terá início e julgamento perante o órgão diretivo executivo municipal correspondente ao domicílio eleitoral do representado.
§ 1º - A representação deverá ser subscrita por um dos membros dos órgãos diretivos do Partido, de qualquer nível, contendo sob pena de indeferimento de plano, nome, identificação, qualificação, endereço completo e as provas sobre os fatos alegados.
§ 2º - Recebida a representação, o Presidente do órgão diretivo nomeará uma Comissão de Ética e notificará o representado para apresentar defesa, se quiser, no prazo de cinco dias corridos, contados da data em que receber a notificação, a qual poderá ser feita por via postal, com AR (Aviso de Recebimento).
§ 3º - Decorrido esse prazo, com ou sem a resposta, a Comissão de Ética apresentará em até dez dias seu relatório para julgamento pelo órgão diretivo executivo municipal, que decidirá nos próximos dez dias seguintes.
§ 4º - Das decisões dos órgãos hierarquicamente inferiores caberá recurso sem efeito suspensivo para o órgão superior, até a Comissão Executiva Nacional, sempre no prazo de dez dias corridos, contados da data em que o recorrente tomar ciência da decisão.
§ 5º - A Comissão Executiva Nacional poderá, em qualquer fase e a qualquer tempo, avocar para si, processos disciplinares, iniciados em qualquer outra instância partidária, ou dar início e concluir o mesmo.

TÍTULO III – ORGANIZAÇÃO

Seção I – Dos Órgãos, Hierarquia, Composição, Competência nos Níveis Nacional, Estadual e Municipal, Escolha de seus Membros e Duração dos Mandatos.

Art. 16 – São Órgãos do PSC:
I – Convenção Nacional: instância de deliberação suprema, constituída pelos membros do Diretório Nacional eleitos em convenção;
II – Diretório Nacional: órgão de deliberação política nacional, composto por no mínimo setenta e cinco e no máximo cento e vinte e cinco membros efetivos, mais um terço como suplentes, eleitos pela Convenção Nacional, para um mandato de quatro anos, podendo ser prorrogado por igual período, juntamente com o mandato do seu órgão diretivo executivo, por decisão da maioria dos membros da Comissão Executiva Nacional;
III – Comissão Executiva Nacional: órgão de deliberação, direção, ação, execução e administração nacional do PSC, eleita pelo Diretório Nacional, para um mandato de quatro anos, podendo ser prorrogado por igual período, juntamente com o mandato do diretório nacional, composta por quinze membros efetivos e cinco suplentes, incluindo os líderes do Partido na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, que ocuparão as duas primeiras vagas de vogais, respectivamente, assim constituída: a – um Presidente; b – um Primeiro Vice-Presidente; c – um Segundo Vice-Presidente; d – um Terceiro Vice-Presidente; e – um Secretário Geral; f – um Primeiro Secretário; g – um Segundo Secretário; h – um Tesoureiro Geral; i – um Primeiro Tesoureiro; j – um Primeiro Vogal ou Líder na Câmara dos Deputados; l – um Segundo Vogal ou Líder no Senado Federal; m – um Terceiro Vogal; n – um Quarto Vogal; o – um Quinto Vogal; e, p – um Sexto Vogal.
§ 1º – No caso de vacância de membros efetivos ou suplentes da Comissão Executiva Nacional, os lugares serão preenchidos por decisão e critério da própria Comissão Executiva Nacional, dentre os membros eleitos do respectivo Diretório Nacional.
§ 2º – A Comissão Executiva Nacional, a seu critério, poderá escolher uma personalidade importante no cenário político do PSC para ocupar o cargo de Presidente de Honra, com direito a voz e voto na Convenção Nacional, Diretório Nacional e Comissão Executiva Nacional e também no âmbito estadual.
IV – Convenção Estadual: órgão de deliberação máxima no âmbito estadual, constituída pelos membros do Diretório Estadual eleitos em convenção ou pelos delegados municipais escolhidos para essa finalidade;
V – Diretório Estadual: órgão de deliberação política nos estados, composto por no mínimo cinqüenta e no máximo setenta e cinco membros efetivos, mais um terço como suplentes, eleitos pela Convenção Estadual, para um mandato de quatro anos, podendo ser prorrogado juntamente com seu órgão diretivo executivo por igual período, por decisão da Comissão Executiva Nacional;
VI – Comissão Executiva Estadual: órgão de direção, ação, execução, organização e administração do PSC nos estados, eleita pelo Diretório Estadual para um mandato de quatro anos, podendo ser prorrogado juntamente com o mandato do respectivo diretório por igual período, composta por onze membros efetivos e quatro suplentes, eleitos pelo Diretório Estadual, assim constituída: a – um Presidente; b – um Primeiro Vice-Presidente; c – um Segundo Vice-Presidente; d - um Secretário Geral; e - um Primeiro Secretário; f - um Tesoureiro Geral; g - um Primeiro Tesoureiro; h – um Primeiro Vogal ou Líder na Assembléia Legislativa; i – um Segundo Vogal; j – um Terceiro Vogal; e, l – um Quarto Vogal;
VII – Convenção Municipal: órgão de deliberação maior nos municípios, constituída pelos membros dos Diretórios Municipais eleitos em convenção ou pelos filiados habilitados na forma deste Estatuto;
VIII – Diretório Municipal: órgão de deliberação política nos municípios, composto por no mínimo trinta e no máximo quarenta e cinco membros efetivos, mais um terço como suplentes eleitos em convenção municipal, pelos filiados com domicílio na circunscrição, para um mandato de quatro anos, podendo ser prorrogado juntamente com o mandato do respectivo órgão diretivo executivo, por igual período, por decisão da Comissão Executiva Estadual, após autorização expressa da Comissão Executiva Nacional;
IX – Comissão Executiva Municipal: órgão de direção, ação, execução, organização e administração do PSC nos municípios, eleita pelo Diretório Municipal para um mandato de quatro anos, podendo ser prorrogado juntamente com o mandato do respectivo diretório por igual período, composta por sete membros, assim constituída:
a - um Presidente; b – um Vice-Presidente; c – um Secretário; d – um Tesoureiro; e – um Primeiro Vogal ou Líder na Câmara dos Vereadores; f – um Segundo Vogal; e, g – um Terceiro Vogal;
§ 1º – Nos municípios com mais de duzentos mil eleitores, os diretórios e suas respectivas Comissões Executivas terão composição correspondente ao mesmo número de membros e cargos dos diretórios estaduais e suas comissões executivas.
§ 2º - No Distrito Federal, para efeito de organização e funcionamento, o PSC será constituído apenas pelo órgão estadual, na mesma forma prevista pelos incisos IV, V e VI, deste artigo.
X – Comissão de Ética: órgão corregedor, constituído por três membros, eleitos em convenção ou nomeados pelo presidente do respectivo Órgão Executivo, da circunscrição;
XI – Fundação Instituto Pedro Aleixo - FIPA: órgão de cooperação subordinado diretamente à Comissão Executiva Nacional, destinado a divulgação dos estudos, pesquisas, promoção da educação, doutrinação e formação política.
§ 1º - A Fundação Instituto Pedro Aleixo – FIPA, será o órgão do PSC responsável pela aplicação de vinte por cento do total do Fundo Partidário que o Partido venha a receber, a quem caberá prestar contas, na forma da lei vigente.
§ 2º - A Comissão Executiva Nacional, por decisão favorável de dois terços de seus membros com direito a voto, poderá assegurar a criação e funcionamento de movimentos no âmbito do PSC, como órgãos de apoio.

Seção II – Da Competência dos Membros da Comissão Executiva

Art. 17 - Compete ao Presidente da Comissão Executiva:
I - representar o PSC em juízo ou fora dele nos atos e contratos de qualquer natureza ou finalidade, podendo advogar pelo Partido, se habilitado, ou constituir procurador;
II – credenciar os delegados para representar o PSC perante a Justiça Eleitoral de sua circunscrição;
III - assinar conjuntamente com o Tesoureiro: cheques, movimentação de contas bancárias e movimentação financeira;
IV – autorizar despesas e seu respectivo pagamento;
V - admitir e demitir pessoal necessário aos serviços;
VI - dirigir-se às autoridades públicas para solicitar providências de qualquer natureza;
VII - convocar e presidir as convenções, reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Executiva e do Diretório;
VIII - exigir dos dirigentes partidários e parlamentares o fiel cumprimento de suas funções;
IX - convocar, na ordem de eleição, os suplentes, em caso de vacância, impedimento ou ausência de membros efetivos dos órgãos partidários;
X - dirigir o PSC de acordo com o Estatuto, diretrizes, resoluções e deliberações dos seus órgãos;
XI - zelar pessoalmente com a ajuda do Secretário Geral, podendo indicar preposto, para que o endereço do partido na Internet traduza fielmente as propostas políticas, ideológicas, programáticas e doutrinárias do PSC.
Parágrafo único – Nas suas faltas ou impedimentos será o Presidente substituído, sucessivamente, por um dos Vice-Presidentes e pelo Secretário Geral.

Art. 18 – Compete ao Secretário-Geral ou Secretário Municipal:
I – substituir o Presidente na sua ausência ou dos Vice-Presidentes;
II – representar o PSC perante a Justiça Eleitoral, na circunscrição;
III - manter sob sua guarda os livros de atas das convenções e reuniões do Partido na circunscrição;
IV – organizar as convenções, redigir suas atas e registrá-las;
V – organizar o acervo, divulgar as atividades partidárias e publicar os atos oficiais do PSC;
V- coordenar as atividades administrativas do PSC, assegurando o cumprimento de suas decisões;
VI – organizar e manter os cadastros de filiados, membros de diretórios, comissões executivas, convencionais, parlamentares e demais autoridades do PSC no exercício de mandatos executivos ou ocupantes de cargos em comissão na administração pública.
Parágrafo único – Nas suas faltas e impedimentos será o Secretário-Geral substituído pelo 1º ou 2º Secretário, e o Secretário Municipal pelo Vogal.

Art. 19 – Compete ao Tesoureiro-Geral ou Tesoureiro Municipal:
I - receber e ter sob sua guarda e responsabilidade, juntamente com o Presidente, todas as importâncias e valores do PSC;
II - efetuar os pagamentos devidamente autorizados pelo Presidente;
III - assinar juntamente com o Presidente toda a movimentação bancária e financeira do PSC;
IV – manter escrituração contábil do PSC, sob responsabilidade de profissional habilitado em contabilidade, de forma a permitir a aferição da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas, bem como a aferição de sua situação patrimonial;
V – prestar contas junto com o Presidente à Justiça Eleitoral referentes ao exercício findo, no prazo fixado pela lei eleitoral e partidária;
VI – remeter à Justiça Eleitoral, nos anos em que ocorrerem eleições, na forma estabelecida na legislação eleitoral e partidária, balancetes de verificação referentes ao período legal, de acordo com a legislação em vigor;
VII- manter em dia o cadastro dos membros do PSC, para fins de contribuição partidária.
Parágrafo único – Na sua falta e impedimento será substituído pelo 1º Tesoureiro, e o Tesoureiro Municipal pelo Vogal.

Art. 20 – Compete aos Vogais: participar das reuniões do órgão de sua circunscrição com direito a voz e voto nas decisões a serem tomadas.

Art. 21– As atribuições acima serão praticadas, no que couber, em suas respectivas circunscrições: Nacional, Estadual e Municipal.

Seção III - Das Convenções para Eleição dos Diretórios e Comissões Executivas.

Art. 22 - Compete, exclusivamente, à Comissão Executiva Nacional, através de Resolução, aprovada pela maioria de seus membros, fixar o calendário com as datas únicas e as normas para realização das convenções municipais e estaduais em todo País, assim como estabelecer o número de membros efetivos e suplentes a serem eleitos, para os respectivos diretórios.
§ 1º - Além das normas a serem fixadas pela Comissão Executiva Nacional, as convenções para eleição de diretório municipal e sua respectiva comissão executiva devem preencher os seguintes requisitos:
I – comprovar a filiação ao PSC, de no mínimo dois por centos dos eleitores com domicílio nos Municípios com até quinhentos mil eleitores e um por cento nos demais, através das listagens encaminhadas a Justiça Eleitoral;
II – ter alcançado desempenho eleitoral de no mínimo três por cento dos votos dados na última eleição para Câmara dos Deputados ou cinco por cento para a Câmara de Vereadores;
III – comprovar possuir sólida capacidade de organização administrativa e financeira, capaz de suportar as despesas mínimas com a manutenção da sede e dos serviços essenciais do PSC, inclusive, o pagamento de profissional habilitado em contabilidade;
IV – comprovar que as prestações de contas do PSC foram prestadas regularmente e aprovadas pela Justiça Eleitoral;
V – comprovar que os filiados estão em dia com suas contribuições partidárias.
§ 2º - No mesmo sentido, as convenções para eleição de diretório estadual:
I – possuir diretórios municipais eleitos em convenção no estado, em pelo menos cinqüenta por cento dos municípios;
II – ter atingido desempenho eleitoral de no mínimo três por cento dos votos na última eleição para a Câmara dos Deputados;
III – comprovar possuir sólida capacidade de organização administrativa e financeira capaz, de suportar com as despesas mínimas com a manutenção da sede e dos serviços essências do PSC, inclusive, o pagamento de profissional habilitado em contabilidade;
IV – comprovar que as prestações de contas do PSC foram prestadas regularmente e aprovadas pela Justiça Eleitoral.
§ 3º - São membros convencionais, com direito a voto para eleição dos membros dos diretórios municipais, todos os filiados há pelo menos seis meses com domicílio eleitoral no respectivo município e que estiverem em dia com suas contribuições ao PSC.
§ 4º - As convenções para eleição de diretórios municipais somente terão validade, com a presença e voto de no mínimo cinqüenta por cento dos filiados.
§ 5º - Juntamente com os membros dos diretórios municipais serão eleitos os delegados, membros da convenção estadual, com vista a eleição do respectivo diretório, na seguinte proporção:
I – nos municípios com até cinqüenta mil eleitores, um delegado e um suplente;
II – acima de cinqüenta mil eleitores, até duzentos mil eleitores, dois delegados e dois suplentes;
III – acima de duzentos mil eleitores, três delegados e três suplentes.
§ 6º - As convenções para eleição de diretórios estaduais somente terão validades, com a presença e voto de no mínimo cinqüenta por cento dos delegados convencionais.
§ 7º - Para anotações dos diretórios estaduais e municipais perante os Tribunais Regionais Eleitorais, será indispensável à juntada da cópia da Resolução da Comissão Executiva Nacional autorizando a realização da referida convenção que elegeu o correspondente diretório e sua comissão executiva, sob pena de indeferimento do pedido pela Justiça Eleitoral.

Art. 23 – As convenções para eleição de diretórios deverão ser presididas pelos Presidentes dos respectivos Órgãos Executivos.
Parágrafo único - As Convenções podem ser instaladas com qualquer número de convencionais, mas somente serão consideradas válidas as deliberações com a presença da maioria de seus membros ou pelo quorum especial previsto neste Estatuto para cada caso.

Art. 24 – Para convocação das convenções deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - publicação de edital na sede do Partido, em jornal local, com antecedência mínima de oito dias, indicando data, hora e local da convenção e a pauta de deliberação;
II - ou notificação pessoal dos convencionais, no mesmo prazo.

Art. 25 – O registro das chapas completas a eleição dos diretórios será admitido até setenta e duas horas antes da data da convenção, devendo o requerimento ser instruído com assinatura de apoio de pelo menos um quinto dos membros convencionais e ser protocolado na sede do Partido, na circunscrição.
§ 1º - Se duas ou mais chapas estiverem concorrendo, será vencedora a que alcançar oitenta por cento dos votos válidos.
§ 2º - Caso não seja alcançado esse percentual, serão declarados eleitos os primeiros de cada chapa, na proporção dos votos obtidos, exceto, aquela que não alcançar o mínimo de vinte por cento dos votos.

Art. 26 - As deliberações nas convenções do PSC serão aprovadas por voto secreto, admitindo-se nas convenções estaduais e nacional a tomada de decisões por aclamação, quando houver apenas uma chapa registrada ou a matéria em pauta não for conflitante.
Parágrafo Único - Em qualquer caso é permitida a declaração de voto, não sendo permitido o voto por procuração, nem o voto cumulativo.

Art. 27 – Compete ao Presidente da Convenção, depois de encerrada a votação e apuração do resultado, convocar os membros do diretório eleito e dar-lhes posse, ou assinalar outro local e outra data que não ultrapasse quinze dias.
Parágrafo Único – Compete ainda ao presidente da Convenção, presidir a reunião do diretório com a finalidade de eleger em votação direta e secreta a chapa com os nomes da respectiva Comissão Executiva.

Art. 28 – Qualquer impugnação às Convenções para escolha dos membros dos diretórios municipais e estaduais será processada e julgada na forma a ser estabelecida pela resolução da Comissão Executiva Nacional que autorizar a respectiva convenção.

Seção IV - Das Comissões Diretoras Provisórias

Art. 29 – Nos Estados e no Distrito Federal, se não houver Diretório Estadual organizado a Comissão Executiva Nacional designará uma Comissão Diretora Regional Provisória, composta por sete a onze membros, com função executiva e investida com a competência de Diretório e de Comissão Executiva Estadual, para organizar e dirigir o Partido até a sua substituição ou autorização expressa da Comissão Executiva Nacional para realização da convenção para a escolha dos membros do diretório e comissão executiva correspondente.

Art. 30
– Nos municípios onde não houver Diretório Municipal organizado a Comissão Executiva Estadual ou Comissão Diretora Regional Provisória designará uma Comissão Diretora Municipal Provisória, composta por cinco a sete membros, eleitores do município, com função executiva e investida com a competência de Diretório e de Comissão Executiva Municipal, para organizar e dirigir o Partido até a sua substituição ou autorização expressa da Comissão Executiva Nacional para realização da convenção para a escolha dos membros do diretório e comissão executiva correspondente.
§ 1º - Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, o número de membros da Comissão Diretora Municipal Provisória a ser designada ou da Comissão Executiva Municipal a ser eleita, será de sete a onze, correspondente aos cargos das Executivas Regionais.
§ 2º - As convenções, porventura realizadas sem autorização expressa, baixada por Resoluções da Comissão Executiva do Diretório Nacional, são nulas e seus atos, tidos por insubsistentes para todos os fins e efeitos legais.

Seção V – Das Infrações e Penalidades aos Órgãos do PSC

Art. 31 - Os órgãos do PSC não intervirão nos órgãos hierarquicamente inferiores, exceto para:
I - garantir o direito das minorias;
II - manter a integridade partidária;
III - assegurar o desempenho político-eleitoral do Partido, levando-se em consideração que o PSC terá sempre como meta alcançar no mínimo cinco por cento dos votos para eleição na Câmara dos Deputados;
IV - impedir acordo ou coligação com outros partidos que contrariem as diretrizes superiores;
V - preservar as normas estatutárias, a ética partidária, os princípios programáticos, ou a linha político-partidária fixada pelos órgãos superiores;
VI - assegurar a disciplina partidária;
VII - normalizar a gestão financeira e sua escrituração contábil;
VIII - normalizar o controle das filiações partidárias.

Art. 32 - O pedido de Intervenção será examinado pelo Órgão Executivo hierarquicamente superior, podendo a Comissão Executiva Nacional avocar para si a deliberação.
§ 1º - O órgão partidário representado será notificado por fax ou via postal para apresentar defesa no prazo de cinco dias corridos, contados da data em que receber a notificação.
§ 2º - O Órgão Executivo, após a apresentação da defesa, abrirá vista para a Comissão de Ética se manifestar em até dez dias para, em seguida, submeter o processo à deliberação da Comissão, que decidirá, nos dez dias subseqüentes.
§ 3º - A intervenção será decretada pelo voto da maioria absoluta da Executiva hierarquicamente superior, devendo do ato constar a designação de Comissão Interventora, composta por cinco membros e o prazo de duração.
§ 4º - O prazo da intervenção poderá ser prorrogado, por ato da Executiva que a decretou, enquanto não cessarem as causas que a determinaram.
§ 5º - As Comissões Interventoras entrarão no exercício pleno de suas funções, a partir da decisão da Executiva, que a designou.
§ 6º - As intervenções serão comunicadas à Justiça Eleitoral para as devidas anotações.

Art. 33 – O Diretório ou qualquer outro órgão partidário poderá ser dissolvido quando for responsável por violação dos princípios programáticos, das normas estatutárias, da falta de contribuição financeira obrigatória, ou por desrespeito às deliberações estabelecidas pelos órgãos competentes, sendo a pena aplicada pelos órgãos executivos superiores.
§ 1º - Poderá também ser decretada a dissolução do Diretório ou de outro órgão partidário cujo desempenho político-eleitoral não corresponda aos interesses do PSC, levando-se em consideração o desempenho de no mínimo cinco por cento dos votos à Câmara dos Deputados, na circunscrição.
§ 2º - Considera-se imediatamente dissolvido o órgão partidário no caso de a maioria simples dos seus membros subscreverem requerimento de renúncia às funções partidárias.